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Entenda os pontos da MP trabalhista de Bolsonaro para barrar o coronavírus

carteira de trabalho
Carteira de trabalho. Foto: Divulgação

Equipe Focus.Jor
focus@focus.jor.br

A publicação da medida provisória 927 (MP) trabalhista assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro Paulo Guedes para barrar o coronavírus tem causado divergências entre políticos e juristas. A maior delas diz respeito à suspensão do contrato de trabalho por quatro meses sem que o empregado receba um salário.  A ideia é que as empresas não quebrem e os funcionários não sejam demitidos após o surto do COVID-19.

Mas se o trabalhador deixa de ter salário, como vai sobreviver? Comprar comida, remédios e itens básicos para conseguir passar incólume ao isolamento nos próximos quatro meses?

O artigo 18, parágrafo 2º estabelece: “O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.  Ou seja, o trabalhador irá negociar diretamente com a empresa, sem a intervenção dos sindicatos.

O Governo estabeleceu que, no período de quatro meses, os trabalhadores realizarão um curso on-line – custeado pelo empregador ou por entidades que hoje respondem pelos serviços de qualificação. Os benefícios, como o plano de saúde, serão mantido pela companhia. O que versa o artigo 18, parágrafo 3º: “Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho”.

O maior questionamento por parte dos juristas se dá em razão da falta de hierarquia legislativa, entre medida provisória e lei trabalhista, pois qualquer alteração do salário tem de ser feita pela via do Congresso Nacional e não pelo Executivo federal por meio de MP.

Mas o que estabelece a CLT sobre redução do salário? Segundo  artigo 503, “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

Abaixo, listamos algumas medidas da MP 927 de Bolsonaro.

Sobre o teletrabalho (home office)
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Antecipação de férias
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Banco de horas
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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