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Em meio à pandemia, decisões judiciais no Ceará proíbem atos que geram aglomerações

Em todo o Brasil, as campanhas se dão com eventos que geram aglomeração.

Por Fábio Campos
fabiocampos@focus.jor.br

Por natureza, a política e as campanhas eleitorais já são repletas de variáveis que influem na disputa. Nas eleições 2020, a pandemia agregou variáveis inéditas. Vejam o caso de quatro cidades que, não duvidem, deve se multiplicar por outras. O Ministério Público entrou na Justiça Eleitoral (e foi atendido) com ações por violação de normas sanitárias com pedido de tutela de urgência contra as coligações que disputam eleições em Itapipoca, Tururu, Chorozinho e Pacajús.

A Justiça Eleitoral atendeu aos pedidos das Promotorias Eleitorais das 17ª e 49ª Zonas e proibiu que os candidatos, partidos e coligações dessas quatro cidades realizem qualquer evento público ou aglomerações. Ou seja, estão proibidas as carreatas, passeatas, arrastões ou micaretas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (Itapipoca e Tururu) e R$ 70.000,00 (Pacajus e Chorozinho).

As decisões se baseiam nos protocolos de saúde em vigor assinados pelo governador Camilo Santana. Dessa forma, só é permitida a realização de comício apenas em ambientes com acesso limitado a 100 pessoas e ocupação de espaço de, no mínimo, 12m² por pessoa, facultada a transmissão pelas redes sociais e adotando-se o protocolo preconizado no Decreto Estadual nº º33.775 e nas demais normas de regência, federais, estaduais ou municipais, como uso de máscaras e o distanciamento social. 

No caso de Itapipoca e Tururu, a decisão da juíza Leslie Anne Maia Campos, da 17ª Zona Eleitoral, os candidatos, partidos e coligações estão obrigados a comunicar o local, horário e data do ato em até 72 horas de antecedência à Justiça Eleitoral e à Polícia Militar.

Em Pacajus e Chorozinho a decisão judicial vai além em um ponto ao considerar a possibilidade de aplicar multas também às pessoas envolvidas na organização de atos de campanha irregulares, não apenas aos candidatos, partidos e coligações..

Veja a deliberação da juíza responsável pelas Zona Eleitoral que engloba Itapipoca e Tururu, cidades da Região Norte que estão ainda na fase 4 dos protocolos.

Com tais considerações, DEFIRO o pedido de urgência pleiteado pelo MPE, para, a requerimento deste, e também de ofício, no exercício do poder de polícia, determinar o cumprimento imediato e obrigatório por todos os candidatos, partidos e coligações das seguintes medidas:

  1. Proibição total de promoção de carreatas e passeatas (arrastões, micaretas etc), devendo ser cancelados todos os eventos do tipo que estiverem programados, sob pena sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), direcionada aos candidatos e partidos/coligações envolvidos, sem prejuízo das demais sanções.
  2. Permissão de realização de comício apenas em ambiente de acesso limitado a 100 pessoas e ocupação de espaço de, no mínimo, 12m² por pessoa, facultada a transmissão pelas redes sociais (comício no formato híbrido – presencial e virtual), devendo ser realizada a montagem prévia de estrutura para controle de acesso, adotando-se o protocolo preconizado no Decreto Estadual nº º33.775, de 18 de outubro de 2020 (ou nos que o suceder) e nas demais normas de regência, federais, estaduais ou municipais, como uso de máscaras e distanciamento social, ficando os candidatos, partidos e coligações obrigados a comunicar o local, horário e data do ato em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência à Justiça Eleitoral e à Polícia Militar, para a devida fiscalização do cumprimento desta decisão judicial;
  3. Advertência de todas as coligações e partidos que TODOS os eventos que promovam devem observar as regras sanitárias, notadamente a limitação de presença de 100 pessoas e o distanciamento mínimo entre estas, e que o descumprimento da presente decisão ensejará a imediata cessação do ato pela autoridade policial local, apreensão do veículo responsável pela sonorização do evento, instauração de procedimento criminal para apuração do crime de desobediência eleitoral, previsto no art. Art. 347, do Código Eleitoral, cometimento do crime do art. 268 do CP, e imposição de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento, cujo valor será revertido ao Fundo Partidário, sendo imputada ao partido/coligação que descumprir a decisão, sem prejuízo da apuração das pessoas físicas pela responsabilidade criminal (p. ex. art. 268 do Código Penal e crime de desobediência eleitoral: art 347 do Código Eleitoral).

Por fim, ressalto ainda de que continuam vigentes todas as demais cláusulas entabuladas no acordo realizado no dia 07/10/2020 que não contrariem os termos desta decisão.

Notifiquem-se os representados para apresentarem resposta, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Remeta-se cópia desta decisão à Delegacia Regional de Itapipoca, à Polícia Militar, e à vigilância sanitária dos Municípios da zona eleitoral, para fins de conhecimento e imediata atuação, no caso de descumprimento da ordem deste Juízo Eleitoral.

Em respeito ao direito de informação da sociedade local, determino seja expedido ofício às rádios locais que estão transmitindo ou replicando a propaganda gratuita eleitoral, para que seja veiculada por duas vezes diárias e em horários distintos, a comunicação nos termos que seguem:

“A Justiça Eleitoral da 17ª Zona informa, que de acordo com o ART. 8º, § 1º, do Decreto Estadual Nº33.775, de 18 de outubro de 2020, nos Municípios de Itapipoca e Tururu, não são permitidos eventos de qualquer natureza que resulte em aglomeração superior a 100 (cem) pessoas. A violação dessa norma sanitária, que tem como propósito impedir a disseminação da COVID – 19, além de consistir em ilícito eleitoral, pode sujeitar seus responsáveis às penas previstas no ART. 268, do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO e no art. 347 do CÓDIGO ELEITORAL. Dessa forma e considerando que essa medida se mostra relevante e de exclusivo proveito à sociedade, qualquer pessoa que tomar conhecimento de sua violação, deverá comunicá-la ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis e necessárias para apuração de responsabilidade criminal e eleitoral”.

Oficie-se ainda à autoridade policial para fiscalizar o cumprimento da determinação supra e para que realize a cessação de qualquer carreata, caminhada, passeata, além de qualquer outro evento que implique na aglomeração que supere a 100 (cem) pessoas em desacordo com o que foi acima determinado.

 

 

 

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