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Desorientação jurídica, por Rui Martinho

Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Contemplamos um inquérito sobre as chamadas “fake news”. Mas não existe tal tipo penal. Temos excesso de leis que nos fazem lembrar o brocardo latino atribuído a Caio ou Publio Corneli Tacito (56 d.C. – 120 d.C), historiador, senador e consul romano: plurima legis, pessima respublica, citado por Charles-Louis de Secondat, barão da La Brède e de Montesquieu (1689 – 1755). Apesar de tantas leis o Supremo Tribunal Federal instaurou inquérito para apurar conduta não tipificada como crime no nosso ordenamento jurídico. Tem mais: o Pretório Excelso, guardião da Constituição, não pode ignorar o art. 5, inc. XXXIX, CF/88, que diz claramente: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Afirmação idêntica se encontra no art. 1 do Código Penal Brasileiro. Os dispositivos citados são a positivação do princípio da reserva legal em matéria penal, pelo qual analogia, costume e princípios do Direito não podem fundamentar condenação por crime, convalidando ausência de tipo penal para tanto. Ressalte-se que peças forenses, mormente na área penal, não devem usar modismos do léxico coloquial em seus fundamentos.

Comentando o chamado inquérito das “fake news”, o advogado Luis Gustavo Pereira da Cunha, falando perante o Supremo Tribunal Federal como amicus curiae, no inquérito aqui referido, afirmou entre outras coisas que: (1) os ministros daquela corte estão se colocando ao mesmo tempo como parte e como juízes; (2) o Pretório excelso só pode exercer o poder de polícia, que no caso foi abrir e presidir inquérito, para fatos ocorridos nos limites da citada corte, pela competência territorial (competência ratione materiae), situação diversa da que ensejou o chamado inquérito das “fake news”; (3) ao investigar e julgar o Tribunal está violando o princípio do processo acusatório, regredindo ao tempo do deplorável processo inquisitorial, contrariando o Direito positivado, a doutrina e a jurisprudência do próprio Tribunal; (4) violou a competência exclusiva do MP se auto investindo da prerrogativa da persecução penal que cabe com exclusividade ao Ministério Público por determinação constitucional, contrariando entendimento da Procuradoria Geral da República; (5) viola o impedimento  de juízes presidirem inquérito, cuja única exceção é para o caso de haver juiz como réu, que não acontece no inquérito em apreço; (6) o presente inquérito viola as prerrogativas do advogado e cerceia o direito de defesa, valendo-se de modo indevido de sigilo do procedimento; (7) viola a competência de foro, uma vez que a maioria dos investigados não tem foro por prerrogativa de função, cabendo a primeira instância a competência para o caso; (8) por isso também viola o princípio do juz natural; (9) intimida os meios de comunicação cerceando o direito de livre expressão do pensamento e o direito a informação, intimidando as fontes alternativas e independentes, que são impressindíveis à democracia; (10) incorre na prática de arbitrariedade por parte do ministro Alexandre de Moraes, sem citar o seu nome, que expediu mandado de busca e apreensão contra pessoas que não são investigadas.

Não há o que acrescentar. Exceto que o valoroso advogado Luis Gustavo Pereira da Cunha defende a segurança jurídica de todos nós, o direito à informação, as prerrogativas do advogado e do MP e a integridade do Supremo Tribunal Federal.

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