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Defensoria Pública do Ceará não tem poder de requisição de documentos, decide Gilmar Mendes

Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O ministro Gilmar Mendes do Superior Tribunal Federal (STF) retirou o poder da defensoria pública do Ceará para fins de requisitar documentos, processos, perícias e vistorias junto às autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos, por ser incompatível com o devido processo legal e desproporcional com o exercício da advocacia privada. A ação de declaração de inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 6.1997 do Estado do Ceará foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), protocolada em maio deste ano. Além da estado cearense, a PGR também acionou mais 21 outros estados da federação pelo mesmo motivo.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destaca que “apesar de atuarem com objetivos distintos, a advocacia particular e a Defensoria Pública estão em um mesmo nível na relação processual, devendo, portanto, estarem sujeitas aos mesmos poderes, de modo que não haja desequilíbrio nessa relação”.  O julgador da Corte constitucional frisa ainda que não há justificativa razoável que avalize o tratamento desigual entre referida instituição e a advocacia privada em matéria que independe da organização interna da Defensoria Pública. Ao fim, o ministro Gilmar Mendes defende que não é razoável que se admita norma que restrinja a paridade de armas entre a Defensoria Pública e a advocacia privada como a que aqui se discute. A outorga de poder desproporcional àquela fragiliza o devido processo legal e cria distinção indevida entre as instituições.

Na ADI 6871, o Procurador-geral da República, Augusto Aras, cita que “na esfera estadual, várias leis reproduziram o poder requisitório da Defensoria Pública, a exemplo da Lei Complementar 6/1997 do Estado do Ceará, que prevê a prerrogativa de requisição em face a qualquer autoridade pública, a seus agentes e a entidades privadas de certidões, documentos, informações e esclarecimentos (art. 64, IV)”. Para o chefe da PGR, a lei cearense que confere prerrogativa especial para a Defensoria Pública estadual desequilibra a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferir poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas.

No pedido da ADI, o PGR requer a colheita de informações do Defensor Público-Geral, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Ceará e que se ouça a Advocacia-Geral da União. Ao fim, pede a procedência do pedido com a declaração de inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Lei Complementar 6/1997 do Estado do Ceará. A votação pelo STF suspensa, pelo fato do ministro Edson Fachin ter pedido vista do julgamento na última sexta-feira,1.

ADI PGR CONTRA LEI CEARÁ DEFENSORIA PÚBLICA
VOTO MINISTRO GILMAR MENDES CONTRA DEFENSORIA PÚBLICA CEARÁ

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