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Covid-19: vítimas no Ceará não terão direito a velório, decide juíza plantonista

Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

A juíza plantonista Sonia Meire de Abreu Tranca Calixto decidiu que as vítimas falecidas em decorrência do Covid-19 não terão direito à velório, devendo serem sepultadas imediatamente. A ação civil pública foi proposta pelo Sindicato das Empresas Funerárias do Estado do Ceará (Sefec) contra o Estado do Ceará, para fins de sepultarem os corpos de forma imediata mediante a simples apresentação da declaração de óbito emitida pelo hospital.

Na decisão, a magistrada determinou os óbitos ocorridos após o fechamento dos cemitérios devem ser transportados para o Instituto Médico Legal (IML) ou Sistema de Verificação de Óbito (SVO) em equipamento apropriado. A decisão da liminar vale para todas as funerárias e tem validade até o dia 29/3.

Na ação, o sindicato alega que o Covid-19 tem um alto pode de transmissão e que ocorre através da entrada no trato respiratório, pelo contato com gotículas de secreções (muco nasal, por exemplo). Assim, a parte autora invoca orientação do Ministério da Saúde que aponta para os cuidados pelas funerárias, evitando aglomeração de pessoas. À exemplo, o sindicado cita uma decisão da Prefeitura de São Paulo que delimitou a 10 (dez) pessoas, no máximo, para presenciar o velório do falecido.

Segundo a magistrada, alega que “recomendações feitas pelas autoridades de saúde devem prevalecer” mesmo diante da perda de um ente querido, imposto pela pandemia do novo coronavírus. Para as pessoas falecidas por outros motivos, Sônica Calixto determinou que o velório seja realizado durante o dia e com duração máxima de uma hora e com a presença de 10 pessoas, no máximo. No caso de haver a prorrogação do estado de calamidade decretado pelo governador Camilo Santana, a decisão se estenderá no mesmo prazo.

Decisão judicial Covid-19 x sepultamento imediato

*Com informações TJCE

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