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COVID-19: STF declara inconstitucional lei cearense que determina desconto em mensalidade escolar

Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da ADI 6423. Com voto vencido pela maioria da Corte constitucional. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

Exclusivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucional a lei do Estado do Ceará que aplicou descontos em mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19.

No caso, a legislação cearense estipulou abatimentos nos percentuais de 17,5% até 30% conforme o grau de ensino. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que alegou a falta de competência do Governo do Ceará para fins de elaborar lei que trata sobre direito do consumidor. A decisão dos ministros do STF foi por maioria na última sexta-feira, 12, reconhecendo a inconstitucionalidade formal de Lei 17.208/20.

Em defesa da legitimidade para legislar tal matéria de lei, a Assembleia Legislativa do Ceará apoia-se no fundamento de que “tratar-se de exercício regulador da competência estadual suplementar para legislar sobre direito do consumidor e sobre educação, nos termos do art. 24, VIII e IX, §§ 1º e 3º, da CF”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, “embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, nomeadamente no setor da educação, que, em razão das medidas sanitárias de isolamento e distanciamento social, suportou diversos prejuízos, não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pelo art. 24, V, da Constituição Federal”.

O relator da ADI 6423 foi o ministro Edson Fachin, sustentou em seu voto vencido que “no entanto, há vários fatores econômicos que provavelmente foram considerados para a edição da norma, inclusive, por meio do desconto, evitar a evasão escolar e a transferência de alunos para a rede pública, que também implicariam a redução do faturamento das instituições. Não é possível imaginar no cenário de crise que a pandemia potencializou que todos os alunos se mantivessem matriculados e pagando a integralidade do valor contratado.”

Com essa decisão, os efeitos retroagem, autorizando assim os estabelecimentos privados de ensino cobrar o valor descontado nas mensalidades desde a validade da lei cearense.

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