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COVID-19: Redução na contribuição do Sistema S deve ser mantida, decide STF

Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli manteve a alíquotas das contribuições para o sistema S constante na MP 932/2020, durante a pandemia do novo coronavírus. No caso, a MP reduziu em 50% as alíquotas para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A ação foi ajuizada pelo Sesc/DF e Senac/DF. Na decisão, Toffoli alegou que medidas administrativas e econômicas isoladas não podem ser adotadas por causar efeito multiplicador no País.

Na ação de mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, as entidades alegaram grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica caso a parte da MP 932/2020 fosse mantida na parte sobre as contribuições para o sistema S. A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou de Suspensão de Segurança (SS) junto ao STF, defendendo que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19.

Na decisão, Toffoli acatou o pedido da AGU na SS 5381 que destacou “que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal”. No atual momento, diante da perda em arrecadação pelos estados , há um grande esforço por parte dos governantes para manter o pagamento das despesas fixas e com os gastos exigidos pela política de combate à pandemia do novo coronavírus.

*Com informação STF

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