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COVID-19: Para ficar fora da LRF, Ceará precisa decretar “calamidade pública”

Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para o Governo Federal afastando as exigências quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei de Diretriz Orçamentária (LDO), para a implantação dos programas de enfrentamento contra o novo coronavírus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, através da Advocacia-Geral da União que requereu a suspensão artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020.

Na decisão, Moraes deferiu o pedido e estendeu seus efeitos para todos  entes da federação com decretação de calamidade pública causado  da pandemia do COVID-19. Ceará decretou situação de emergência no dia 16/3, ficando assim de fora dessa dessa posição do STF.

Para Alexandre de Moraes, “o surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”.

No caso, o ministro  interpretou o pedido de Bolsonaro conforme a Constituição Federal em razão da fase de emergência na saúde pública e no estado de calamidade instalado pelo novo coronavírus. “A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”, destacou o ministro do STF.

Ao fim, concedeu a liminar para que não se aplique as regras de LFR e LDO durante a pandemia para posterior apreciação do mérito em plenário da Corte constitucional. Todos os estados e municípios que estão com o estado de calamidade pública decretado, não poderão sofrer as fiscalizações e punições pelos órgãos de controle e fiscalização da União e do Poder Judiciário durante o combate à pandemia.

A decisão do ministro do STF não abrange estados e municípios que decretaram a situação de emergência, em vez do estado de calamidade pública. Ceará fez a opção pelo primeiro (situação de emergência), ficando assim de fora dessa liberdade fiscal para agir dentro da LRF e LDO na fase de enfrentamento ao COVID-19.

Focus explica. A situação de emergência é identificada quando há danos menores, que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público, ou seja, menos graves que aqueles de uma calamidade pública. Nessa situação, eles também dependem de ajuda do Governo Federal, mas em um grau menor.  Já a calamidade pública é reconhecida apenas nos casos mais graves, quando a capacidade do poder público agir fica seriamente comprometida. Ou seja, o estado ou município não conseguem resolver o problema por conta própria e precisam da ajuda do governo federal. É o estado que requer mais atenção e cuidado. Os dois precisam do reconhecimento pela União, para que recebam  recursos federais.

*Com informações STF

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