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Coronavírus e dilemas democráticos: o prazo das eleições será contaminado? Por Raquel Cavalcanti

Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. Escreve quinzenalmente para o Focus.jor.

Apesar do cenário já configurado de disseminação do coronavírus, a França manteve suas eleições municipais no domingo (15 de março de 2020). Claro, o comparecimento do eleitorado foi reduzido (56% dos eleitores ficaram em casa), enfraquecendo o exercício da cidadania, e provavelmente ocorreu o contágio de alguns dos que foram à votação.

Aqui no Brasil, as eleições municipais ainda estão distantes (outubro de 2020), mas a questão da sua realização ou não no prazo previsto já começa a ser levantada. Vários problemas gravitam sua ocorrência.

Foi sugerida, por exemplo, que se destinasse a verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para o custeio com despesas de saúde decorrentes do combate ao coronavírus. A canalização de verbas e esforços à manutenção da saúde parece justa, ainda mais diante da situação emergencial e de sua gravidade, mas sem dinheiro, não há como fazer campanha. Apesar de o valor do fundo parecer elevado, poucos que o criticam consideram que apesar de a democracia não ter preço, ela custa caro e um dos seus custos, em todo o mundo, envolve a realização das eleições. Um ditadura se resolve com a articulação do poder central, comandos unilaterais e, muitas vezes, pouco custo; já uma democracia, envolve uma cadeia cara e complexa de diálogo entre os canais plurais da sociedade.

Há também a questão do cumprimento do calendário eleitoral. Até a eleição, é necessário observar prazos para filiação partidária, eventual transferência de domicílio eleitoral, início da arrecadação por crowdfunding, realização de convenções, pedido de registro de candidatura, propaganda eleitoral. É preciso, sobretudo, força e disposição de espírito agora para realizar pré-campanha, num momento em que a própria vida parece estar suspensa. Diante da exaustão, parece não haver clima para se pensar em política. Além disso, as pessoas não podem manter contato, não podem sussurrar, não podem fofocar ou conspirar na intimidade de um espaço estrategicamente planejado para esse fim (o que também é muito relevante para a política).

A frase de Aristóteles de que o homem é um animal político foi deslocada, em sua totalidade, para o espaço cibernético, único em que, temporariamente, podemos nos manter socialmente engajados. Esse espaço, apesar de propiciar aparente igualdade entre interlocutores e ampla liberdade de informação e de expressão, enfrenta inúmeros desafios democráticos como a vivência em bolhas, o uso de algoritmos para manipulação de comportamentos, a propagação de fake news e a falta de acesso dos canais digitais por todos os cidadãos.

Apesar desses problemas, adiar as eleições não é tão simples. O prazo central, referente à realização das eleições municipais, está tratado diretamente na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 29, segundo “o qual eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores” (o art. 77 da CF/88 disciplina eleições em possíveis dois turnos). Os demais prazos eleitorais, apesar de estarem previstos em lei e não na Constituição, alinham-se a este e adiá-los, agora, levaria apenas a um encurtamento maior do calendário eleitoral.

Além disso, como reflexo do adiamento das eleições, um outro dilema constitucional surgia: a eventual prorrogação dos mandatos, cuja duração possuía relação direta com o princípio republicano e a rotatividade de poder, de tempos em tempos, cronologicamente predeterminados. Na eleição passada, prefeitos e vereadores foram eleitos para estar 4 anos no poder.

Tendo em vista a natureza constitucional da questão, portanto, a pergunta que paira é: que Poder, que não Legislativo, por Emenda Constitucional, pode alterar o prazo da realização das eleições municipais? Poderia o Poder Judiciário, ou o Poder Executivo, constatando reflexos da pandemia nas fases do processo eleitoral alterar essa data? Parece que não, até porque, como já se vem articulando, o próprio legislativo pode realizar sessões, e, em matéria eleitoral, para evitar interferência indevida do poder já estabelecido nas eleições, nem medida provisória o Poder Executivo pode editar.

É claro, o Direito não pode impor o que é impossível à própria Vida. Não poderia uma norma jurídica ter impedido a propagação do coronavírus, assim como não poderá fazer com que as pessoas compareçam às urnas num cenário como o atual. A eleições francesas foram uma irresponsabilidade cívica, como seriam quaisquer outras realizadas nas mesmas situações. Mas o ciclo de vida e contágio do vírus nos leva a crer que até outubro a situação terá mudado. O problema será o encurtamento do já apertado calendário eleitoral, levando a um diálogo dramático e confuso entre candidatos e eleitores. Mas, veja-se, além de ter por fim viabilizar a organização das atividades eleitorais, o maior motivo do estabelecimento de prazos eleitorais precisos, como os de filiação, pré-campanha, arrecadação, convenção, etc. é garantir o princípio da igualdade, ou seja, é assegurar que todos partam do mesmo ponto temporal de partida, o que será preservado já que os candidatos se sujeitam ao mesmo quadro problemático decorrente da pandemia.

Estarão e estaremos todos à flor da pele, mas afinal qual o papel da política senão o de também compreender o que é estar à flor da pele e saber lidar com o drama humano?

Assim, respondendo à questão proposta no título, o prazo não necessariamente precisa ser contaminado dada a distância até as eleições e os desafios próprios da política. Se for alterado, somente o poderá ser por decisão do Poder Legislativo, representante por excelência em uma democracia constitucional.

De todo modo, as eleições serão materialmente contaminadas com o coronavírus diante de todas as lições sociais que ele nos deixa. Aos candidatos e eleitores, resta a consciência de que se não se buscar a solidariedade por empatia e elevação espiritual, deve-se busca-la por inteligência e senso de preservação própria. O cuidado com a manipulação da natureza, com a saúde pública e a responsabilidade cívica do indivíduo para com o todo serão pautas obrigatórias. O outro importa, porque independente da relação que tenha conosco, ele carrega potência de vida conectada a de todos.

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