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CNJ suspende prazos processuais e atendimento presencial dos tribunais até 30 de abril

Ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ e do STF. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 313/2020 suspendendo todos os prazos processuais e atendimento presencial até 30 de abril, como forma de evitar a propagação do COVID-19.  A medida visa uniformizar o funcionamento do Poder Judiciário em todo o território nacional, diante do quadro excepcional e emergencial. Para os casos urgentes, cada tribunal continuar com o plantão extraordinário com a prestação das atividades essenciais. A Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

De acordo com o documento, cada tribunal deve garantir no mínimo os seguintes serviços: a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de
atos judiciais e administrativos; o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e as atividades jurisdicionais de urgência previstas na Resolução.

Magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco (doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que tenham potencialidade de se agravar a partir do contágio do novo coronavírus) deverão ser excluídos da escala presencial durante o plantão extraordinário. No caso, o regime de plantão  funcionará em idêntico horário ao
do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal.

Durante essa fase, serão apreciados pedidos que dizem respeito às seguintes matérias: habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão,
e desinternação; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;  pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

Fica mantida a suspensão da aplicação de provas em concursos públicos em andamento, bem como a escolha presencial de escolha e reescolha de serventias nos concursos das áreas notarial e registral. Ao fim, a Resolução assinada pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, diz que esse prazo poderá ser prorrogado até subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Resolução CNJ

*Com informações CNJ

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