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Cirurgia plástica na população jovem: cautelas e consequências

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Articulista do Focus.jor, escreve quinzenalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
O Brasil já é líder no ranking de cirurgias plásticas em jovens. Dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) já aponta  essa informação, desde fevereiro de 2018. De acordo com as estatísticas da SBCP, o número de adolescentes submetidos ao procedimento cirúrgico para fins estéticos já bateu a casa de 90 mil, só no ano passado.
Esse número é alarmante. Em entrevista ao jornal da USP, o Dr. Jayme Farina Junior, chefe da Divisão de Cirurgia Plástica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP) da USP, faz um paralelo com os Estados Unidos, onde somente 4% do total das cirurgias estéticas tiveram adolescentes como pacientes. O Brasil que tem a metade da população norte-americana, no entanto esse percentual quase que dobrou. Com certeza, dentro de um universo de pacientes jovens, há casos de óbito ou de mau resultado no procedimento realizado.
Dentro desse ambiente indesejado tanto paro o (a) médico (a) cirurgião (ã), como para o paciente ou familiares, há uma rigorosa necessidade de adotar-se protocolos de segurança jurídica para ambos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento uníssono quanto à obrigação de resultado para fins de cirurgia plástica estética. Ou seja, o resultado prometido nas consultas pré-operatórias tem que ser obtido conforme delineado pelo (a) cirurgião (ã).
Todavia, há fatores diversos para que o sucesso da cirurgia venha a se efetivar. Depreende-se, que a subjetividade de cada paciente deve ser levada à sua máxima importância, tais como: doenças congênitas, últimas internações, vacinação, etc. Ainda assim, existe uma variável que foge ao poder do (a) médico (a) cirurgião (ã) plástico (a) que é a condição pré e pós operatória do paciente. Essas duas fases importantes para o êxito da cirurgia plástica requerem um comprometimento máximo do (a) paciente.
Em ações judiciais de indenização por danos estéticos, danos morais e/ou lucros cessantes, têm-se observado a falta de protocolo de segurança jurídica dentro dos consultórios. A responsabilidade civil do (a) cirurgião (ã) plástico é de natureza objetiva, não podendo furtar-se à sua obrigação quanto ao resultado prometido para o (a) paciente, reservada a devida razoabilidade e proporcionalidade dentro daquele procedimento cirúrgico estético. Pelos corredores dos tribunais há uma máxima que resume muito bem isso, qual seja: “ o paciente de cirurgia plástica estética entra bom na sala de cirurgia e tem que sair no mínimo bom, nem ruim ou muito menos pior”.
A depender do caso (morte do paciente ou resultado inesperado da cirurgia) e da falta de uma assessoria jurídica especializada, o (a) cirurgião (ã) poderá enveredar por um capítulo torturante em sua vida profissional. Em se tratando do público jovem, há que se ter uma consciência quanto à real necessidade do procedimento cirúrgico de fins estéticos. Tal atenção especial, reveste-se do modelo atual em que prioriza um arquétipo estético determinado por padrões que vão além da racionalidade humana. O jovem adolescente está imerso numa bolha cheia de inseguranças, e nessa instabilidade busca a cirurgia plástica estética como solução. Um perigo!
As consequências de uma ação judicial para o médico (a) cirurgião (ã) plástico (a) são extensas, indo desde uma condenação pecuniária até a cassação de seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, em último caso. Soma-se, ainda, nessa espacialidade a risco à sua reputação. A medicina-estética tem o seu devido lugar e importância, sendo reconhecida pela sociedade, o que não a impede de cercar-se das medidas protetivas jurídicas devidas.

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