Equipe Focus
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade em contrato de terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF), por não ser atividade-fim. O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado na última quinta-feira,5. A ação civil pública foi ajuizada Ministério Público Federal (MPF), com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR).
Para o ministro Og Fernandes, dono do voto vencedor, “Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo”. Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que “a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja”, frisou Og.
Segundo o julgador do STJ, a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial. O pedido da ação foi julgado improcedente nas duas primeiras instâncias.
*Com informações STJ
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