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Boa-fé não afasta responsabilidade de bancos em operações feitas sem anuência do consumidor

Equipe Focus
focus.jor.br
A 4ª Turma do STJ definiu entendimento que , salvo “prática habitual entre as partes”, o pPrincípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados a cliente no caso de operações bancárias não autorizadas. A definição foi no julgamento do recurso especial de casal de correntistas que postulava indenização por investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os bancos, enquanto prestadores de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
 
Processo: REsp 1.326.592

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