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Adulterar medidor de energia elétrica é crime de estelionato, decide STJ

Ministro Joel Ilan do Superior Tribunal de Justiça. Foto: Gustavo Lima-STJ.

Equipe Focus
focus@focus.jor.br
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conduta de alterar medidor de energia deve ser enquadrado como crime de estelionato, segundo o art. 171 do Código Penal brasileiro. No caso, duas pessoas colocaram um gel no equipamento de medição de energia elétrica de um hotel com o objetivo de marcar a menor a leitura sobre o consumo real.
Na primeira instância, os acusados foram condenados a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal não só manteve a condenação, como também identificou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.
Para o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alterar o equipamento que faz a medição do consumo de energia não pode ser configurado como o “gato” de energia elétrica. “Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequada à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, conclui o relator.
A turma julgadora negou recurso aos réus, que alegaram atipicidade no crime de estelionato ao caso concreto. Para os advogados da defesa, para haver o estelionato tem que ter indução de uma a pessoa ao erro.
*Com informações STJ
 
 

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