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A telentrega e o drive thru no isolamento da pandemia, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

O sagrado e até então intransponível direito constitucional de ir e vir, já não é mais tão absoluto assim. O aplacamento dos efeitos da Covid-19 sobre o País fez emergir ações indesejáveis, não simpáticas e necessárias por parte dos governantes. Até o momento, a única arma a ser adotada contra o novo coronavírus é a precaução, com a tomada sobre as medidas de segurança como forma de garantir a circulação de pessoas e bens essenciais para o momento.

Dentre os eleitos para o trânsito livre nesse “lockdown light”, há o caso do estado do Ceará que determinou medidas mais rígidas de controle como forma de enfrentamento ao coronavírus. Desde a edição do primeiro decreto (Decreto nº 33.519/2020) pelo governador Camilo Santana (PT), em 19/03/2020, os serviço de tele entrega, ou também conhecido como “to go” e “takeaway”, e de retirada de alimentos (drive-thru) em restaurantes estão liberados. E essa chancela se estende também ao mais recente Decreto nº 14.663/2020, editado na última terça-feira, 5, pelo prefeito Roberto Cláudio.

Sopese que desde as primeiras diretrizes insculpidas nos instrumentos como forma de disciplinar o funcionamento do comércio e circulação de pessoa, vem sendo adotada a terminologia “serviços essenciais à subsistência”. Propositalmente ou não, a essência genérica a tal apontamento corrobora para um estado de insegurança para os empreendedores que tentam a todo custo sobreviver e atravessar essa angustiante fase.

Dentro do atual parâmetro legislativo abordado pela prefeitura municipal de Fortaleza, mormente ao atual Decreto nº 14.663/2020, o serviço de tele entrega e de drive thru continuam liberados durante esse arrocho no isolamento na capital cearense. De forma clara e fácil, tanto o art. 4º, §1º, inciso I, como o disciplinado no art. 5º, §1º, incisos VIII e XI amoldam-se aos serviços aduzidos.

Tal legislação é de uma claridade ímpar e inconteste ao vaticinar que não objeta-se nem o “deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência ( Decreto municipal de Fortaleza nº 14.663/2020, art. 4º, §1º, inciso I), com também está permitida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para o “o deslocamento para serviços de entregas” e de “de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega” (Decreto municipal de Fortaleza nº 14.663/2020, art. 5º, §1º, incisos VIII e XI).

Em linha, compulsando os decretos estaduais pretéritos não se visualiza nenhuma vedação aos serviços de entrega e retirada de alimentos junto aos restaurantes, desde que não se permita a circulação de consumidores dentro dos estabelecimentos. Assim está defendido nos Decretos º 33.519/2020 e nº 33.544/2020, ambos exarados pelo governo do Ceará.

O conceito de alimentar-se está alinhado ao de serviço essencial à sobrevivência, não podendo o Estado (Leia-se governo e prefeitura) adotar meios coercitivos ou punitivos no fito de enclausurar a população. Repiso que o isolamento social é a atual medida mais benéfica para evitar a contaminação pela Covid-19, que deve ser mantida também a livre circulação dos serviços de telentrega e drive thru.

Quanto ao serviços de entrega de documentos, entendo que também há que ser tratado como “serviço essencial de subsistência” à vida empresarial. O home office já ambientado por todos, necessita de documentos para a sua operacionalização. Nem sempre, o meio digital é possível utilizar, restando tão somente a entrega física de determinados documentos.

Tandem, a própria Constituição Federal nos ensina em seu art. 170  que o Brasil tem a sua ordem econômica “ fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; busca do pleno emprego; e no tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte”.

O governante tem não só o papel de zelar pela saúde da população, mas também, de prover meios de sua subsistência, não obstaculizando já a míngua força que ainda resta aos empreendedores em meio à hecatombe econômica provocada pelo novo coronavírus. Seria mais transparente, que os próximos decretos venham mais explícitos quanto aos serviços essenciais não afeitos à saúde, mas também que haja essa mesma preocupação com o setor alimentício. Assim, todos superaremos juntos esse mar de insegurança e incerteza!

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