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A reforma trabalhista e a efetividade do trabalho intermitente

Damiana Americo Gonçalves é advogada, pós-graduada em Direito da Seguridade Social e MBA em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Legale, São Paulo. Especialista em Direito Previdenciário Empresarial.

Por Damiana Américo Gonçalves
Post convidado
O trabalho intermitente é uma das novidades da reforma trabalhista de 2017. A Lei nº 13.467/2017, ou “reforma trabalhista”, promoveu diversas e significativas mudanças na legislação trabalhista. Uma dessas inovações encontra-se no artigo 443 da Consolidação das Leis das Leis do Trabalho – CLT.
A redação anterior do artigo foi alterada para incluir uma nova modalidade de prestação de trabalho. No caso, o contrato de trabalho intermitente, segundo o qual, “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.
O conceito de trabalho intermitente está amparado no § 3º do mesmo artigo, nos seguintes termos:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Em seguida, o artigo  452-A disciplina as regras e define que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Além da obrigatoriedade do contrato escrito e da definição da forma como o trabalho deve ser remunerado, há outras regras estabelecidas para essa modalidade de contratação. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para prestar serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência e o trabalhador, ao receber o chamado terá um prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio a recusa. Entretanto, a recusa da oferta não descaracteriza, para fins de contrato intermitente, a subordinação, conforme preceitua o parágrafo 3º, do artigo.
No contrato intermitente o trabalhador poderá ter uma multiplicidade de tomadores, logo nem sempre estará à disposição de um ou de outro. Se por um lado isso é favorável ao trabalhador, de outro, só há trabalho quando há demanda, e o trabalhador receberá apenas pelas horas trabalhadas, uma vez que não se aplica a regra do tempo à disposição do empregador.
A lei ainda prevê ao final de cada período de prestação de serviço, o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, nesse aspecto o contrato intermitente é semelhante ao contrato de trabalho regular.
Embora em vigor há mais de um ano, a adesão ao contrato intermitente tem sido baixa. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Governo Federal, referente aos dois últimos meses de 2018 confirmam. Segundo o CAGED, em novembro foram 10.466 admissões com contrato intermitente, menor ainda são os números de dezembro do mesmo ano, que terminou com a criação de 5.887 empregos com contrato intermitente, portanto, abaixo do esperado. Ressalte-se que a média de contratação de todos os meses de 2018 tem sido abaixo dos números acima citados, conforme o CAGED.
Inserido no texto da CLT como uma possibilidade de reduzir os custos das empresas com as contratações, o contrato intermitente é uma possibilidade de diminuir o desemprego e o trabalho informal ao permitir a contratação fracionada, por períodos curtos e em determinadas épocas do ano ou mês em que o empregador tenha maior demanda.
Entretanto, lacunas no texto da lei acabaram por gerar insegurança jurídica e discussões na doutrina e no Judiciário. Recentemente o TRT-MG anulou um contrato intermitente Magazine Luiza S/A (0010454-06.2018.5.03.0097 ROPS).
O legislador tentou aclarar pontos controvertidos, ampliando os requisitos mínimos do contrato, por meio da Medida Provisória 808, mas esta perdeu a eficácia em abril de 2018. Atualmente, o trabalho intermitente está disciplinado nos artigos 343 e 452-A, da CLT e, ao meu ver, desde que não seja adotado de forma indiscriminada, é favorável, principalmente ao empregador.
De certo que o tema não é simples e tem gerado resistência e questionamentos. O direito do trabalho foi sempre interpretado como um direito protetivo e, por esse viés, o contrato de trabalho intermitente acaba não sendo favorável ao trabalhador.
Embora no Brasil a adesão ao contrato de trabalho intermitente ainda seja tímida, as mudanças recentes na legislação trabalhista parecem caminho sem volta. Ressalte-se que o trabalho intermitente é encontrado na legislação comparada, países como Portugal, França, Espanha e Inglaterra adotam o contrato de trabalho intermitente, mesmo que com significativas diferenças.
 

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