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A reengenharia tributária no COVID-19, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Escreve no Focus.

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

A cadeia tributária brasileira está ancorada no fluxo da riqueza, baseada na renda familiar, poupança/consumo, receita empresarial (venda de bens e produção de capital). Sobre estes, há a incidência de tributos pela União, Estados e Municípios. Cada qual dentro do seu respectivo fato gerador e sua competência determinada por lei. Na espécie, o tributo age diretamente sobre a renda e patrimônio do contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica. O sistema tributário brasileiro é regido pelo princípio da universalidade, não tendo a devida reciprocidade na aplicação do total arrecadado.

A ciranda dos impostos obedece ao critério participativo de cada um dos seu atores, todos principais e não coadjuvantes. Na ausência de um deles ou alteração em seu formato inicial causará um descompasso na dinâmica tributária. Imaginem que uma nova lei tributária venha a reduzir o rol de custos e despesas dedutíveis pera efeitos fiscais sobre o faturamento do imposto de renda da pessoa jurídica. Dessa forma, o estado em sua voracidade fiscal em arrecadar mais, irá onerar o empreendedor, repercutindo todo um resultado negativo e impeditivo quanto ao suposto aumento de salário de seus funcionários, maior compra de insumos e expansão de uma nova unidade. Isso em tempos normais, lembremos!

Hoje, a realidade já determina ao Estado arrecadador uma mexida em seus conceitos e vícios normativos. Ao impor uma situação de quarentena, o governante é ciente que o elemento consumo será o primeiro a despontar para baixo. Assim, uma verdadeira avalanche recairá para o empresariado. No dia 15 de março, o Ministério da Economia anunciou o adiamento do pagamento do Simples Nacional e do depósito inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, pelos próximos três meses. Quanto as contribuições do Sistema S (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -Senai), Serviço Social do Comércio- Sesc, Serviço Social da Indústria-Sesi, Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio- Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-Senar, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo- Sescoop e Serviço Social de Transporte- Sest, ficou estabelecida a redução em 50% no valor do recolhimento.

Na semana passada, o Governo Federal anunciou um pacote de ajuda aos pequenos e médios empresários. O conjunto de medidas perpassou pela criação de uma linha de crédito especial para o financiamento de folha de pagamento durante dois meses, no montante total de R$ 40 bilhões. A limitação do teto é de dois salários mínimos, por funcionário. De acordo com os dados do Ministério da Economia, o programa abarcará cerca de 1,4 milhões de empresas e 12,2 milhões de trabalhadores.

Pois bem, isso tudo na esfera federal. Indago agora: e quanto aos tributos estaduais e municipais ?

Cediço por todos que, são de domínio do ente estatal os seguintes impostos: Impostos sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ITCM (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Já ao município, cabem os tributos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

Num movimento ainda muito tímido neste momento, senão invisível e imperceptível, pouquíssimos estados e/ou municípios desviam o seu olhar para o contribuinte (pessoa física ou pessoa jurídica). Estamos numa situação adversa que exige atos adversos, o que não poderia ser diferente ao fisco. Medidas de redução do ICMS e do ISS se traduzem num propulsor da economia neste cenário atual, o que diminuirá no preço dos produtos e serviços, incentivando o consumo e a venda. Assim, os impostos serão revertidos de uma forma natural e automática para os entes estadual e municipal.

Caso isso aconteça não será nenhuma benesse por parte do estado ou município, é tão somente adequação ao quadro atual. O desemprego, a falta de contratação e de investimento já estão materializados com o aplacamento da pandemia.

Bom lembrar que a hecatombe do COVID-19 assentou-se sobre todas as classes, seja pobre, média e rica. As duas primeiras já são as mais afetadas, de modo imediato e mediatamente. O governante está diante de um exercício hercúleo de cobrir a cabeça com o cobertor e deixar os pés fora.  Mas esse é o seu papel, de nutrir a sociedade de uma segurança mínima para o convívio dentro de uma paz social.

O setor produtivo tem que cumprir o seu papel que é produzir, o setor de comércio fazer a sua parte que é vender e ao povo consumir. Um evento concatenado. Cabe o governo adotar medidas para não haver uma fissura nessa corrente. Tudo isso, com o devido olhar para a saúde pública. O momento agora é de testes tanto para a escolha do melhor meio de combate ao novo coronavírus, como para o governo em dosar a seletividade da quarentena horizontal. Esta simbiose (economia e saúde) há que seguir unida e conversando entre si.

A reengenharia tributária é um caminho sem volta nesta fase, como também pós-COVID-19. A atual matemática da tributação deverá sofrer uma profunda mudança em seus conceitos e fórmulas, para juntos sagrarmos vitoriosos contra o novo coronavírus. Simul et semper!

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