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A prisão em segunda instância em números, por Bruno Queiroz

Bruno Queiroz é Advogado Criminalista. Doutor em Direito.Diretor do Instituto dos Advogados do Ceará. Professor da Disciplina Direito Penal no Curso de Direito da Unichristus e na Escola Superior do Ministério Público/CE. Conselheiro da Abracrim (Associação Brasileira de Advogados Criminalistas)

Bruno Queiroz
Post convidado
O Supremo Tribunal Federal irá decidir nos próximos dias acerca da constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância para colocar ponto final numa discussão jurídica que já se arrasta desde o ano de 2009, com mudanças de entendimento da mais alta Corte do Brasil.
Um dos principais argumentos dos defensores da prisão após julgamento em segunda instância consiste na afirmação de que o índice de reversibilidade no Superior Tribunal de Justiça seria mínimo, ou seja, apenas 1% das decisões em sede de recurso especial efetivamente significam uma absolvição do recorrente nessa terceira etapa de julgamento.
Em se tratando da discussão em torno da prisão em segunda instância são muitos os argumentos contra e a favor. Este ensaio, porém, se limita a avaliar especialmente a questão do ponto de vista do índice de sucesso dos recursos interpostos pela defesa dos réus condenados em segunda instância, justamente para avaliar o argumento utilizado durante o julgamento do HC 126.292, ocasião em que boa parte dos Ministros do Supremo Tribunal Federal  fez expressa referência à baixa taxa de reversão das condenações decididas  em segunda instância.
Nesse contexto, cabe ressaltar que pesquisa realizada pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas revelou alta taxa de reversão das decisões dos tribunais de segunda instância em sede de habeas corpus. A pesquisa indicou o percentual de 8.27 % de taxa de sucesso no Supremo Tribunal Federal e 27.86 % no Superior Tribunal de Justiça. A elevada taxa de sucesso das impetrações de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça indica uma alta taxa de reversão das decisões em tribunais de segunda instância e a diferença de taxa de sucesso nos dois tribunais superiores permite concluir que o Supremo Tribunal Federal é protegido de uma avalanche de impetrações devido à atuação do Superior Tribunal de Justiça.
A pesquisa realizada pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas também revela que no Superior Tribunal de Justiça há número elevado de decisões de procedência dos recursos interpostos pela defesa, no percentual de 45,99 %.  Sobre o percentual de 1%, alardeado pelos defensores da prisão em segunda instância, existe uma falha metodológica gravíssima em relação ao parâmetro de pesquisa utilizado.  Se for colocado como parâmetro do termo de busca “recurso especial; absolvição”, de fato serão encontrados 1% de casos. Se for colocado no termo de busca:  absolvição; redução de pena; mudança de regime; extinção da punibilidade; prova ilícita; anulação de processos” e colocar “agravo em recurso especial; agravo regimental” e, principalmente, “habeas corpus substitutivo de recurso especial” esse índice  aumenta  para número  significativamente  elevado (45,99%), o que demonstra grave equívoco na metodologia utilizada no resultado apresentado pelos  Ministros defensores da prisão em segunda instância.
Os números apresentados pela Fundação Getúlio Vargas revelam que a execução de pena antes do trânsito em julgado constitui grande risco à segurança jurídica, especialmente diante da elevada probabilidade de alteração da decisão do tribunal inferior com reflexos diretos na execução da pena privativa de liberdade.
Nesse contexto,  importante ressaltar que  a partir do entendimento precário e efêmero do Supremo Tribunal Federal  firmado no  HC 126.292, um grande número de prisões passou a ser decretado, após a prolação de decisões de segunda instância, de forma automática, sem a devida fundamentação idônea, com simples remissão a súmulas ou julgados, em franca violação ao que dispõe o art. 5º, LXI, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiaria competente”.
O dispositivo constitucional parece de uma clareza solar no sentido de que a execução da pena somente poderá ser efetivada após o julgamento do último recurso apresentado pela defesa. No entanto, se existe alguma dúvida de interpretação do dispositivo, em matéria de direitos fundamentais a solução jurídica dever ser aquela que amplie ou que resguarde o princípio que Legislador Constituinte consagrou no art. 5º, LXI, vale dizer, a presunção de inocência.
 

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