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A lei do “Passe Livre” dá direito a pessoa viajar gratuitamente de avião? Cortez Responde

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br
Olá, caros leitores do Focus. O tema é complexo e foi bater no STJ. No último dia 27/11, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal, que tinha por objetivo conceder o direito de passagem aérea gratuita para pessoas portadoras de deficiência beneficiária do “Passe Livre”.
“- Mas Cortez, a lei diz em quais transportes a pessoa com deficiência tem direito ao passe livre”? Veja só, o passe livre tem origem na Lei 8.899/1994 que em apenas dois artigos trata sobre o tema. Aqui vai uma crítica pessoal. Uma questão tão complexa deveria ter sido mais extensiva em seu texto legislativo, não reduzindo assim em apenas duas linhas essa lei.
O Art. 1º da Lei 8.899/94 relata tão somente o seguinte: “É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.” Isso mesmo, nada além disso. Já o artigo 2º da mesma norma, dista que o Poder Executivo fará a regulamentação da lei no prazo de noventa dias, a partir da sua publicação. É o seguinte. O governo editou a lei de forma genérica e deixou a parte mais importante para depois. Jogou para a plateia, digamos assim.
Importante aqui, pessoal. Somente após 06 (seis) anos da publicação da lei é que foi baixado o Decreto 3.691/2000, que delimitou dois assentos por veículo para o uso de pessoas deficientes. O engraçado é que a Lei apontou um prazo de 90 dias, a ser contado da sua publicação que foi em 29 de junho de 1994 para a sua regulamentação. Mesmo assim, este decreto não especificou em que tipo de veículo caberia a aplicação da lei, se em veículos terrestre, ferroviário, aquático ou aéreo. Já em 2001, a Portaria Ministerial 3/2001 estabeleceu que a gratuidade do transporte para pessoas deficientes deveria ser concedida para os veículos terrestres, ferroviários e aquáticos. Opa, e cadê o transporte feito pela aviação civil? Pois é, essa foi a tal da “regulamentação” feita de que falei lá atrás. O que era para ter ocorrido no mês de setembro de 1994, foi elaborada tão somente nos anos de 2000 e 2001. Sem comentários.
A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, obrigando as companhias aéreas reservar dois assentos para pessoas portadoras de deficiência e carentes. Contudo, a decisão foi reformada pelo STJ em recurso especial. Na decisão, os ministros foram unânimes ao destacar que o Poder Judiciário não poderia enveredar pelo ativismo judicial, assim legislando na matéria, sob pena de fugir à sua função julgadora. O interessante é ler a conclusão do Ministro Marco Buzzi sobre a falta de clareza na dita lei, em suas palavras: “ O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”.
Ou seja, ficou muito clara a omissão do legislador e do executivo em não incluir o transporte aéreo dentre os meios obrigados a conceder o passe livre para pessoas deficientes e carentes financeiramente. Com esse julgamento pelo STJ, a lei do “Passe Livre” não dá direito a pessoa com deficiência viajar gratuitamente de avião.
Até o próximo “Cortez responde”. Envie sus dúvidas para o whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focus.jor.br

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