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A justiça na pandemia da Covid-19, por Frederico Cortez

Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Escreve no Focus.jor. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br / Instagram: @cortezegoncalveadvs

Por Frederico Cortez
cortez@focus.jor.br

A pandemia do Sars-CoV-2 veio transformar não só o modo de relacionar, de trabalhar e de consumir. Seu poder provocou uma alteração no Poder Judiciário, forçando todos os operadores do direito a fazer uma imersão abrupta e necessária para o mundo virtual. De certo, a Covid-19 acarretou inúmeras ações judiciais, indo desde o pedido de se locomover até a busca e apreensão de aparelhos respiradores. Segundo Datalawyer Insights, somente na justiça do trabalho já foram ajuizadas 23.894 ações até o momento, cuja a somatória do valor da causa resulta em R$ 1,34 bilhão.

Na esfera da justiça comum, esse número deverá ser ultrapassado com facilidade, na medida que os efeitos advindos das relações comerciais contratuais irão emergir após o segundo semestre. Nesse bojo, podemos incluir as relações de consumo, contratos comerciais de compra e venda, rescisões contratuais de locação, pedido de devolução de bem por falta de pagamento e outros mais. A discurso é um só, qual seja: efeito da pandemia! Bom lembrar que é mundial.

Nos últimos três meses, o Poder Judiciário deslocou todo o seu trabalho presencial para a modalidade home office. Muitos fazem a confusão com o teletrabalho, cuja característica principal é a formalização desse tipo de trabalho no contrato entre o empregador e empregado. Já o home office, trata-se de uma saída momentânea, periódica, cuja necessidade surgiu em razão de algo não previsto e imediato. Como é o caso que se amolda, com o surto do novo coronavírus em nossa sociedade.

Praticamente, todo o processamento de uma demanda judicial já pode ser pela via virtual, com a utilização da videoconferência para os atos antes presenciais. Aqui, um caminho sem volta e com seus pontos positivos, tanto para quem advoga, como para quem julga.

Outro fato marcante, dentro do cenário do coronavírus-judiciário está afeito ao papel do Supremo Tribunal Federal no tocante às Medidas Provisórias editadas pelo Executivo federal. Assim, o STF se manifestou quando da suspensão de parte da MP 927/2020, no que pese ao direito de redução de salário ou carga horária de trabalho do trabalhador individual sem a participação do sindicato da categoria. O embate durou semanas, por força de uma medida cautelar conferida por um dos membros da Corte constitucional, até o seu desfecho com o julgamento pelo Plenário do Supremo.

Ainda na seara do STF, inúmeras medidas foram tomadas quanto à competência concorrente entre a União, estados e municípios. Outra vez, mais uma batalha travada entre o Governo Federal, ao editar MP determinando a reabertura de determinados nichos de atividade econômica durante o isolamento social, e o pretório excelso. Também foi palco de disputa no STF, decisões envolvendo questões tributárias, mormente quanto ao direito de recolhimento de determinados impostos durante a fase da pandemia. Tribunais de Justiça de alguns estados ao prorrogar a cobrança de alguns tributos, provocou o entendimento do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pela manutenção do recolhimento do imposto. Um “bate-cabeça” dentro da própria justiça, repise-se.

Essa divergência de julgados é da natureza da justiça brasileira, o que é salutar na medida que se evolui na apreciação de determinada matéria fática levada ao judiciário. Todavia, no habitat causado pelo novo coronavírus, traz prejuízos para todos. É fato que todos foram pegos de surpresa com os efeitos da Covid-19 no País, mesmo tendo a ciência prévia dos resultados já ocorridos em países por onde o coronavírus se instalou. Como se não fosse pouco o estrago já realizado pelo vírus, ainda há a politização em relação ao real efeito das medidas preventivas de combate, bem como uma indiferença em relação ao número de óbitos. Nada não, já ultrapassamos a casa de 30 mil brasileiros mortos. Não é uma “gripezinha” ou um “pequeno resfriado”. É muita dor!

Diante da gravidade do contágio, a justiça teve que intervir e determinar pela não realização de velórios aos pacientes falecidos por causa da Covid-19. Uma decisão dura, mas oportuna pelo bem maior de todos. Outra ação do judiciário, diz respeito ao direito de instalação de barreiras sanitárias pelos municípios, onde somente moradores da região têm o direito de entrar. Mais uma vez, aqui o STF teve sua atuação, liberando o trânsito das pessoas.

Por fim, o judiciário interfere quando a sociedade não segue as regras de convivência já estabelecidas pelo Poder Legislativo. Um pleiteando um suposto direito e outro resistindo o seu reconhecimento. O papel do Poder Judiciário é de julgar, assim está na Constituição Federal de 1988.

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