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A inércia da OAB e atuação independente da advocacia, por Leandro Vasques

Leandro Vasques é advogado Criminal há 26 anos, Professor da Pós Graduação em Direito Processual Penal da UNIFOR e UNI7, Mestre em Direito Público pela UFPE e atual Diretor da Academia Cearense de Direito. Vasques foi Conselheiro da OAB-CE por três mandatos, Diretor da Escola Nacional da Advocacia (2017/2019) e Diretor Tesoureiro de após Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará nos triênios 2007/2009 e 2010/2012.

Por Leandro Vasques
Post convidado

Para que seja efetivamente imprescindível à administração da justiça, como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 133, o advogado precisa contar o suporte perene de uma entidade de classe combativa e sempre atenta às demandas de seus pares, notadamente em tempos conturbados de pandemia e de rusgas institucionais diversas.

Como proclamou Rudolf Von Ihering, a missão de paz do direito é cumprida por meio da luta, não constituindo simples ideia, mas sim força viva, o que se dá pelo fortalecimento de um espírito de corpo alcançado por uma representatividade cada vez mais efetiva. Em outras palavras, precisamos de uma Ordem dos Advogados do Brasil cada vez mais fortalecida, mormente quando os embates institucionais se mostram mais frequentes e mais perniciosos até mesmo à democracia.

Se não temos uma entidade forte, dificilmente teremos profissionais, isoladamente considerados, guarnecidos em suas trincheiras diárias, o que lamentavelmente temos testemunhado no âmbito da Seccional do Ceará.

Por outro lado, se nós advogados não recebemos o imprescindível apoio institucional que só robusteceria o Estado Democrático de Direito como um todo, não podemos nos quedar inertes. Assim, tivemos que adotar providências mesmo que individualmente, o que modestamente temos buscado realizar, em esforço coletivo do escritório Leandro Vasques Advogados Associados por meio de requerimentos dirigidos a instituições diversas.

O primeiro foi dirigido ao Conselho Nacional de Justiça, ocasião na qual se requereu a regulamentação do atendimento virtual de advogados pelos magistrados. Inclusive, requereram o ingresso no processo, como terceiros interessados, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e, frise-se, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, os quais manifestaram direto interesse no pleito, por entenderem que o pleito formulado por aquela banca de advogados envolveria diretamente as respectivas categorias representadas, mas ora vejam só.

Eis que, a respectiva Comissão competente para apreciação de nosso pleito houve por aprovar a referida a proposta de norma, recomendando aos tribunais brasileiros a regulamentação do atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes, tendo, por fim, a primeira vitória sido conquistada. E viva à luta com os próprios punhos!

Na sequência, foram ainda formulados outros dois requerimentos no sentido de alterar o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, recentemente distribuídos, também visando atender às necessidades da advocacia.

A alteração pleiteada junto ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visou combater a significativa demora para se sustentar oralmente nas sessões ordinárias daquele Tribunal, ainda que o advogado tenha sido o primeiro a se inscrever na lista respectiva. Isto porque, a ordem de julgamento hoje seguida não prioriza os primeiros inscritos, mas sim a natureza dos processos –  em primeiro lugar os extrapauta, em segundo os em pauta de julgamento – o que acarreta uma elevada perda de tempo útil daqueles profissionais da advocacia, os quais por vezes se veem privados de um turno inteiro de trabalho.

Assim, nossa iniciativa foi para possibilitar que seja observada a ordem cronológica dos requerimentos de sustentações orais em sessões ordinárias de julgamento, independentemente da natureza do processo, para que assim a administração do tempo do advogado, que se perfaz o seu maior aliado na atividade, obtenha maior aproveitamento possível diário.

Já no que tange à proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, esta nos foi empreendida na intenção de modificar o dispositivo no qual exige-se a apresentação de “resposta” do Ministério Público Federal em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Isto porque, conforme o art. 30 da Lei nº 8.038/90, bem como em face da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, se revela desnecessária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Dessa maneira, buscou-se conciliar o dispositivo, que entendeu-se defasado, à legislação pátria.

O fato é que, se revela deveras decepcionante precisarmos, de forma individual, provocar providências ao Poder Judiciário quando estas deveriam ser assumidas por nossa entidade representativa, a OAB. Mas, diante da desconfortável paralisia e da inércia que abatem a OAB/CE, impõe-se que nós, advogados, por nós mesmos, precisemos atuar na trincheira solitária para lutarmos por nossos direitos.

Alguns desses pleitos que defendemos, sempre foram do conhecimento da OAB (ou deveriam ser) e nos causa espécie que nossa entidade representativa não tenha adotado nenhuma medida no viso de enfrentá-los. A OAB virou uma doente arena autofágica de vaidades distanciando-se dos verdadeiros reclamos da advocacia.

Dessa forma, entendo que independentemente de estamos, ou não, numa missão institucional, devemos lutar por nossas prerrogativas, razão pela qual nos embalamos a formular os requerimentos que são mencionados na presente matéria. Não iremos aguardar, estáticos, alguma iniciativa da OAB enquanto assistimos lá dentro uma guerra civil de vaidades.

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