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A concepção de uma comunicação pública real, interativa e transparente. Por Cid Peixoto

Cid Peixoto do Amaral Neto é Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Doutor em Ciências Políticias e Sociais – UNIDA – Universidad de La Intragatciona de Las Américas (2015). Mestre em Direito Constitucional- UNIFOR (2010) – Universidade de Fortaleza.

Por Cid Peixoto
Post convidado
A justiça 4.0 e o conceito de comunicação e sua plena efetividade, abordada no artigo do Dr. Frederico Cortez no Focus, é demasiadamente atual e nos inspira a esse escrito. Desde as concepções romano-germânicas, passando pelos idos manoelinhos do velho império e a construção das constituições da república no Brasil, nunca enfrentamos uma modificação tão significativa quanto a que vemos agora, os paradoxos.  
A revolução 4.0 que traz, além das virtualizações de milhares de processos judiciais, inovam também com softwares que primam pela facilidade de pesquisa e a atividade advocatícia e dos Tribunais.  Pois bem, dentro de todo esse novo cenário é que já acompanhávamos uma grande necessidade e que não será suprimida pelas tecnologias convencionais: a comunicação.  
Nasceu daí, fruto de décadas de experiência como magistrado, acadêmico, a necessidade de criar uma nova forma do cidadão ter acesso às autoridades ou aos seus prepostos, não mais pelas simples formas convencionais do e-mail ou telefone, ou até mesmo do WhatsApp, pois estes carecem do requisito mor que demanda a atualidade. Eis então, o aplicativo “COMUNICAÇÃO PÚBLICA”. 
Após 52 anos de experiência como magistrado, sendo 27 meus próprios, o resto de convivência familiar, somados aos estudos acadêmicos, inclusive  o mestrado : “ A prestação jurisdicional como garantia constitucional no estado brasileiro” e o Doutorado voltado para o restabelecimento dos egressos em nosso país, após o efetivo cumprimento de pena, me fizeram refletir sobre uma necessidade virtual de pura cidadania e altruísmo. 
Dava o passo da simples ideia para o que depois, já com Marília, veio a se tornar o Comunicação Pública, pois minha esposa, advogada, experiente, enxergou mais longe e adotou para si esse imenso projeto, chegando a todos os poderes com sua equipe formada por advogados e mestres da ciência da computação. 
A concepção foi baseada em uma única plataforma, com a possibilidade de construir Canais públicos de comunicação virtual, sem número limitado de participantes e mais, totalmente gerenciado pela unidade.  
Hoje, acreditado e gerido pela Dra. Marilia Matos Peixoto Amaral e sua equipe, a plataforma ganha encorpamento e se destina aos três poderes: judiciário, legislativo e executivo, possibilitando o cumprimento da lei dos Usuários do Serviço Público de n° 13.460/17. O objetivo é possibilitar a interação da autoridade com o cidadão, promovendo a real transparência pública nos termos da Lei de nº 12.527/2011 que  define  o direito do acesso à informação e que deve ser prestado sob o princípio da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção e da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia e transparência pública, tudo conforme o  art.3º da referida lei. 
As funções da plataforma se adequam à lei de nº 12.965/2014 que garante o atendimento ao cidadão, isso de forma eficiente, simplificada e por múltiplos canais, inclusive remoto (inciso X, do Art.24). Através do Comunicação Pública, todo e qualquer cidadão poderá falar com a autoridade ou outro servidor responsável pelo Canal. 
Temos a concepção que as autoridades poderiam se relacionar com o público através de comunicações abertas, públicas, inclusive os departamentos e/ou secretarias da área de comunicação dos órgãos estão, sob nossa percepção, promovendo apenas notícias quando utilizam WhatsApp, páginas de Facebook ou Instagram, além do que o governo não possui uma centralização de todas essas informações. 
Assim, já é do meu conhecimento que já existe um modelo levado ao governo federal, a REDE SOCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO, onde tais informações pertencem ao administrador do Canal, podendo se fazer a análise através de seus próprios relatórios. Outro aspecto é que os dados do Canal possuem os links e telefones para os contatos institucionais, ou seja, potencializa a divulgação dos meios de contato da instituição. 
A autoridade fica como administradora do Canal, tendo toda sua gerência, controle, apagando mensagens ou removendo usuários, o Canal funciona como um aplicativo exclusivo. Pode ser utilizado via web através do site através do servidor Google Chrome. Mais outra vantagem. 
As autoridades quando se reportam no Canal podem ser ouvidas por todos que estiverem habilitados, ou seja, possibilitando avisos, urgências etc., podendo ainda o Canal possuir a função de chat público ou não, de acordo com a conveniência do administrador.  Muito me honra ter sido um embrionário de tudo isso que está acontecendo e que esses profissionais estão a levar para o povo brasileiro. Um sentimento de cidadania pois assim nasceu, se desenvolveu e encontra-se apta a plataforma. 
Acreditamos e comungamos em todos os aspectos com a narrativa do Dr. Cortez onde afirma que essa evolução 4.0 é um caminho sem volta, acrescentamos que a virtualização dos processos judiciais sem a possibilidade de um atendimento igualmente virtual, poderá se constituir em prejuízos sociais e profissionais inimagináveis, em minha simples percepção. 
Próximo dia 03/01/2020 entrará em vigor a lei de n° 13.869/19, conhecida como “ Lei do Abuso de Autoridade “, o que em muito essa plataforma poderá ajudar a todos nós magistrados, unidades judiciárias serem comunicadas, cientificadas, sendo positivo para os advogados, sociedade, ministério público e servidores pois pode se constituir em mais um instrumento decisivo na demonstração de que o poder público não fica de costas para o povo. 
Oxalá que ilumine os passos da Dra. Marilia Matos Peixoto do Amaral e sua equipe, que vem aos poucos levando aos governos a invenção da roda, porém todo esforço dela é louvável pois relata o bem e demonstra o seu altruísmo.  E que muitos colegas se conscientizem que somos servidores públicos, transitórios e com uma missão, cumprir os Princípios da Administração Pública contidos no artigo 37 da CF/88. Essa foi a minha participação, da criação, da experiência à realidade. 

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