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A Bolsa ou o CNPJ. Por Schubert de Farias Machado

Schubert de Farias Machado é Advogado e Diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET.

Algumas coisas passam despercebidas quando não nos atingem de imediato. A burocracia estatal é uma delas. Destaco aqui algo que reputo muito importante e não pode deixar de ser visto. Trata-se da atitude da Receita Federal de tornar inapto o CNPJ de contribuintes faltosos. Segundo o fisco, seria lógico retirar o CNPJ de um empreendedor que deixa de cumprir determinadas exigências fiscais. Não é tão simples.

Criado como um mero registro cadastral (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), decorrente da obrigação imposta ao contribuinte de se identificar junto ao aparato fiscal, o CNPJ ganhou imensa dimensão na vida das empresas. Sua seqüencia numérica e unicidade nacional, aliadas ao rígido controle de legitimidade estabelecido pelo fisco, em contraste com a ausência de segurança dos demais cadastros empresariais, expandiram imensamente o seu uso, tanto na atividade privada como junto ao poder público. Qualquer negócio ou operação só é realizado com a indicação do CNPJ dos interessados.

Sendo assim, a necessidade da inscrição no CNPJ ultrapassou de forma irreversível os restritos limites fiscais, para se tornar um dos elementos indispensáveis ao pleno exercício da atividade econômica. Hoje é um serviço público essencial que não pode ser negado a quem quer que seja. Sem ele a empresa não funciona.

Daí surge inarredável conseqüência, a pretexto de punir alguém o Estado não pode suspender ou cancelar o seu CNPJ. Apenas questões ligadas à correspondência de fato entre a pessoa jurídica e os seus respectivos dados cadastrais justificariam ressalvas ou cancelamentos.

Deve ser considerado, ainda, que para cada infração cometida pelo contribuinte há uma pena específica, na maioria das vezes de multa calculada com base na gravidade do ilícito. Tais multas, contudo, por mais severas, não têm bastado ao fisco, que se mostra insatisfeito e busca meio mais eficaz para obter dos contribuintes a exata conduta desejada.

A inaptidão do CNPJ é instrumento utilizado com esse propósito. Diante do atraso na entrega de informações por mais de dois anos, sem cuidar de saber o motivo que poderia levar a tal omissão, ou quando não aceita a prova da origem dos recursos utilizados em operações de comercio exterior, o fisco tem tornado inapto o CNPJ dos empreendedores, impedindo a prática de suas atividades comerciais.

Não importa que esse atraso sujeite o contribuinte ao pagamento de multas ou que a origem ilícita dos recursos imponha ao infrator sanções tributárias e penais. O que interessa ao fisco é a eficácia imediata dessa sanção aplicada unilateralmente, que faz o contribuinte correr em busca de reabilitar o CNPJ e se submeter ao que lhe for exigido.

O Superior Tribunal de Justiça, autodenominado Tribunal da Cidadania, tem considerado válida a aplicação da pena de inaptidão do CNPJ, nos casos de não comprovação da origem dos recursos (AgInt nos EDcl no AREsp 1634481/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).

Gostando do jogo e sem a firme oposição dos contribuintes, o fisco logo estenderá a inaptidão do CNPJ, passando a meio ordinário de cobrança de tributos, o que tornará letra morta a garantia constitucional de que nenhum tributo será cobrado sem lei que o estabeleça. Lançado o tributo, com, sem ou contra a lei, basta impor a inaptidão do CNPJ como pena pelo não pagamento, que os recursos ingressarão nos cofres públicos.

É importante saber que mesmo prevista em lei, a inaptidão do CNPJ pode ser combatida. Empresa sem CNPJ pode ser considerada morta ou banida do sistema, quando a Constituição não permite penas de morte ou de banimento (art. 5º, XLVII, “a”, “d” e “e”). Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, reiterou sua posição e decidiu que são inconstitucionais as restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, por ofensa aos arts. 5º, XIII; 93, IX; 97; e 170, da Constituição Federal (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 914.045 – MG).

Ato unilateral, de efeitos imediatos e sem possibilidade de defesa, a inaptidão do CNPJ é pena brutal que impede o funcionamento da empresa. A inconstitucionalidade é flagrante. É Preciso resistir!

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